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Surge em 1913 a obrigatoriedade da entidade empregadora reparar os danos sofridos pelos seus trabalhadores ocorridos no âmbito da sua actividade profissional. O seguro de acidentes de trabalho terá de ser realizado sempre que alguém preste um trabalho remunerado para outrem, independentemente da existência de um contrato formal.
A obrigatoriedade de contratar este seguro encontra-se prevista na Lei nº 100/97 de 13 de Setembro para trabalhadores por conta de outrem e no Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio para trabalhadores independentes.
Caso se verifique a ocorrência de um sinistro e o seguro não exista, será o empregador, seja ele uma empresa ou um particular, o responsável pelo pagamento das despesas, e sendo este um seguro obrigatório poderá também ser atribuída uma coima.
Um acidente de trabalho, para ser considerado como tal, terá de ocorrer no âmbito da actividade profissional do trabalhador, incluindo eventuais acidentes ocorridos durante o percurso deste entre a sua casa e o local de trabalho.
Este seguro cobre, como próprio nome indica, acidentes, doenças, apenas se forem consequentes de um acidente, e a morte.